O juiz Valter Antônio da Silva Flor Júnior, da Vara da
Fazenda Pública de Parnamirim, recebeu uma Ação Civil de Improbidade
Administrativa, oferecida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte,
contra o prefeito de Parnamirim Maurício Marques, o ex-secretário de Turismo
Rogério César Santiago, a empresa F.J. Oliveira de Barros e o seu
representante, Francisco Jocélio Oliveira de Barros.
Na petição inicial, o MP disse ter instaurado
Inquérito Civil para investigar possíveis irregularidades na contratação da
empresa para prestação de serviço de apresentação de bandas musicais, no
Município de Parnamirim, durante o Carnaval do ano de 2011.
Denunciou que a contratação das bandas,
realizada mediante inexigibilidade de licitação, não atendeu ao disposto no
artigo 25, III, da Lei nº 8.666/93, uma vez que não foi realizada diretamente
ou através de empresário exclusivo.
O Órgão Ministerial alegou, também, a
invalidade do contrato, em razão daquele documento não ter sido assinado pelo
prefeito do Município de Parnamirim, mas pelo secretário Municipal de Turismo.
Já a defesa dos acusados sustentou a
inaptidão da petição inicial para produzir efeito jurídico, alegando a
generalidade dos fatos narrados, o que impediria, segundo sua ótica, o
exercício do contraditório e da ampla defesa. Entretanto, no entendimento do
magistrado, não vislumbra-se razoabilidade na alegação da Defesa.
Decisão
Para o juiz Valter Antônio da Silva Flor
Júnior, a partir dos fatos e fundamentos expostos na peça jurídica do MP, é
possível avaliar as condutas dos acusados, os quais, de acordo com o documento,
beneficiaram-se do suposto ato de improbidade descrito, na medida em que teriam
recebido pagamento decorrente da contratação, como informam os contratos e
depoimentos constantes dos autos.
O magistrado explicou o motivo do recebimento
da ação judicial: “Não estando o magistrado convencido da inexistência do ato
de improbidade administrativa, da improcedência da ação ou da inadequação da
via eleita, deve receber a petição inicial da ação civil pública após a
manifestação prévia dos réus, nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº
8.429/1992”.
O juiz salientou que o entendimento é de que
nessa fase processual prevalece o princípio do in dubio pro societate, não se
exigindo do magistrado uma compreensão exaustiva da matéria posta em
julgamento.
“Desse modo, o arcabouço probatório que
acompanha a inicial revela a existência de indícios de atos de improbidade, nos
termos dos dispositivos da Lei n. 8.429/92, de maneira que há necessidade de
instrução probatória para o esclarecimento dos fatos imputados aos demandados e
exame mais completo do mérito da causa”, considerou.
(Ação Civil de Improbidade
Administrativa n.º 0002439-51.2012.8.20.0124)
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